DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO - Parte 2

O DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO FRENTE ÀS ATIVIDADES POSTAIS DE RISCO


DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO

2 - PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL


A maioria dos trabalhadores ao iniciar suas atividades laborativas em determinada empresa rapidamente toma conhecimento sobre alguns de seus direitos, mas sobretudo acerca de seus deveres. Esquecem os empregados que os empregadores também cometem faltas trabalhistas, sendo algumas delas destacadas no artigo 483 da CLT:


Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO
Não pretende-se aqui neste artigo defender o fim do vínculo empregatício, mas sim cuidar especificamente de uma falta trabalhista, a do "perigo manifesto de mal considerável", sem querer esgotar o debate sobre o tema, objetivando fazer um paralelo com o direito de resistência do trabalhador.

Conceitua-se como "mal considerável", não os riscos naturais da profissão, mas os anormais, em virtude da não adoção pelo empregador de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do trabalho.

Para o trabalhador há o perigo manifesto de mal considerável quando é ele compelido a trabalhar sob condições perigosas sem que a empresa adote as medidas previstas em lei ou recomendadas pela prudência para que nada aconteça de nocivo à sua saúde.

Como se pode perceber, o perigo manifesto de mal considerável se dá quando a empresa submete o trabalhador a um risco não previsto no contrato ou que poderia ter sido evitado, por exemplo com a utilização de EPI. Isso ocorre tanto pelas condições do ambiente laborativo, quanto pelo exercício de certa atividade ou tarefa. Os bombeiros ou os vigilantes armados, por exemplo, possuem um risco inerente ao próprio exercício profissional.

DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO
Submeter o trabalhador ao exercício de função perigosa, sem que exista previsão no contrato de trabalho, é submetê-lo a injustos e desproporcionais riscos a inviolabilidade física e notório estresse emocional, o que fere o direito constitucional à inviolabilidade do direito à vida, à segurança e a um meio ambiente equilibrado (compreendido o meio ambiente do trabalho).

Em alguns casos o trabalhador tem sido submetido a riscos consideráveis de violência física e emocional. E ainda que nem sempre a culpa seja da empresa, será ela responsabilizada caso tenha sido omissa em algum tipo de prevenção:


Embora não necessariamente se configure culpa do empregador frente a tais malefícios, desde que tome as medidas preventivas cabíveis (assaltos a bancos; sequestros de gerentes bancários e suas famílias; assaltos a ônibus, etc.), trata-se de situação fática que se enquadra na hipótese da responsabilidade objetiva especificada no parágrafo único do art. 927 do CCB/2002: “Haverá obrigação de reparar o dano,  independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Em tais casos, a atividade da empresa - ou do próprio trabalhador, em cumprimento ao contrato - e de risco acentuado, fazendo incidir a regra mais favorável (caput do art. 7° da Constituição - princípio da norma mais favorável) da responsabilidade objetiva empresarial (art.927, parágrafo único, CCB/2002).

Desse modo, de acordo com as linhas de raciocínios demonstradas, o perigo manifesto de mal considerável representa os casos em que o trabalhador é exposto a um perigo alheio às condições normais de trabalho, seja o perigo relacionado à saúde, seja em relação à incolumidade física ameaçada.

Fim da Parte 2

Leia a Parte 1 

Leia a Parte 3 e Final

Fabrício Máximo Ramalho
Dirigente Sindical
Advogado
Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho

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